O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da 2ª Vara Cível de Jaru, julgou parcialmente procedente a apelação envolvendo fornecimento de energia elétrica. A empresa DM Comércio e Indústria de Sorvetes Ltda. havia solicitado a reclassificação de sua unidade consumidora, originalmente enquadrada como B3 Comercial, para B2 Rural Agroindustrial, devido à atividade agroindustrial exercida.
A concessionária Energisa Rondônia recorreu da decisão, alegando que a classificação estava correta e questionando a restituição em dobro de valores pagos indevidamente.
O acórdão decidiu que a unidade consumidora deve ser reclassificada como B2 Rural Agroindustrial. Quanto à restituição de valores pagos a mais, o tribunal determinou que a devolução em dobro só se aplica a partir do momento em que a concessionária teve ciência inequívoca da irregularidade, registrada com o pedido administrativo de reclassificação não atendido. Valores anteriores a esse pedido não estão sujeitos à devolução em dobro, respeitando o prazo prescricional decenal.
A decisão reforça que a repetição em dobro por tarifa cobrada indevidamente depende de má-fé da concessionária, e que contratos de fornecimento de energia elétrica seguem regras específicas de prazo para repetição de indébito, conforme previsto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: jaruonline