O Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Velho condenou o casal Paulo Marcelo Macedo, 34 anos, e Josimara Cavalcante Passos, 21, respectivamente a 7 anos e seis meses e 8 meses e um mês de prisão, no regime fechado, por prática de crimes sexuais, previstos nos artigos 213, e art. 226 do Código Penal.
O casal foi preso em flagrante em março desse ano, acusado de enganar suas vítimas, se passando por agentes de concurso de beleza, mas na realidade, levavam as “candidatas” para o motel, onde eram ameaçadas, amarradas, e seviciadas durante rituais satânicos, segundo a Polícia.
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As vítimas eram contatadas via rede social e os encontros eram marcados através do whatsapp. Nessa condenação, processo 1002552-88.2017.8.22.0501, a vítima era prima de Paulo Marcelo e a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado.
CONFIRA A SENTENÇA:
Proc.: 1002552-88.2017.8.22.0501
Ação:Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:M. P. do E. de R.
Denunciado:P. M. M. J. C. P.
Advogado:Leonardo Ferreira de Melo (OAB/RO 5959), Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974); Juliana Caroline Santos Nascimento (OAB/RO 7859; George Amilton da Silva Carneiro.
FINALIDADE: Intimar os advogados supramencionados da SENTENÇA exarada nos autos supra, às fls. 281/282.
SENTENÇA:
“Vistos etc. I – RELATÓRIO (conforme gravação audiovisual).
II – FUNDAMENTAÇÃO (conforme gravação audiovisual). III – DISPOSITIVO: PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial e, em consequência, CONDENO Paulo Marcelo Macedo e Josimara Cavalcante Passos, qualificados nos autos, por infração aos artigos 213, e art. 226, inciso I, ambos do Código Penal. – Paulo Marcelo Macedo: Culpabilidade: normal a espécie, nada havendo a se valorar, antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la, personalidade: normal, o motivo do crime se constituiu pelo desejo de satisfação sexual, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra a liberdade sexual, circunstâncias do crime: as circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram uma maior ousadia do réu em sua execução, uma vez que praticou o delito com a prima da sua amante, enganando-a como se a mesma fosse participar de um concurso de modelos, o que não o beneficia em hipótese alguma, consequências do crime: as consequências do crime lhe são desfavoráveis, uma vez que a vítima irá carregar pelo resto da vida a mancha indelével com que a poluiu o acusado, comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou para a prática do delito.
Levo isso tudo em consideração e fixo-lhe a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual atenuo de 06 (seis) meses pela confissão espontânea e aumento de 1/4 (um quarto) pelo concurso de agentes, resultando na pena definitiva de 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, em regime SEMIABERTO. Josimara Cavalcante Passos: Culpabilidade: normal a espécie, nada havendo a se valorar, antecedentes: a ré não é possuidora de maus antecedentes, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la, personalidade: normal, o motivo do crime se constituiu pelo desejo de satisfação sexual, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra a liberdade sexual, circunstâncias do crime: as circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram uma maior ousadia do réu em sua execução, uma vez que praticou o delito com a sua prima, enganando-a como se a mesma fosse participar de um concurso de modelos, o que não a beneficia em hipótese alguma, consequências do crime: as consequências do crime lhe são desfavoráveis, uma vez que a vítima irá carregar pelo resto da vida a mancha indelével com que a poluiu o acusado, comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou para a prática do delito. Levo isso tudo em consideração e fixo-lhe a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual aumento de 1/4 (um quarto) pelo concurso de agentes, resultando na pena definitiva de 08 (OITO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS de reclusão, em regime FECHADO. Doravante, no entanto, deverá ser observado o regime imposto, em relação ao réu Paulo, nesta SENTENÇA. Oficie-se para a imediata transferência, podendo o condenado ser transferido para o regime semiaberto, se por outro motivo não tiver de permanecer no regime fechado. Intime-se. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Custas nos termos da Lei. Registre-se. Expeça-se o necessário e ARQUIVEM-SE”. Nada mais. Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito.
Fonte: RONDONIAOVIVO