Ele leu trecho do decreto que informa que “a graça inclui as penas privativas de liberdade, de multa e as penas restritivas de direitos”
O presidente Jair Bolsonaro assinou um decreto para conceder um indulto, também chamado de “graça constitucional”, ao deputado Daniel Silveira, condenado ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a 8 anos e 9 meses de prisão por ataques à democracia, ameaças e incitação à violência contra ministros do STF. A pena previa regime fechado, perda do mandato e dos direitos políticos do parlamentar bolsonarista.
Silveira foi condenado devido aos ataques proferidos contra ministros do Supremo em um vídeo publicado nas redes sociais em fevereiro do ano passado, no qual também fez apologia ao AI-5, o mais duro ato de repressão da ditadura militar.
“É uma notícia de extrema importância para a nossa democracia e a nossa liberdade”, afirmou Bolsonaro, em transmissão pela internet. “É um documento que eu comecei a trabalhar desde ontem, quando foi anunciada a prisão”.
Bolsonaro afirmou que o perdão da pena está fundamentado “em decisões do próprio senhor Alexandre de Moraes, presidente do Supremo Tribunal Federal”. Moraes é ministro da Corte e relator dos inquéritos envolvendo Silveira, mas não preside o Supremo.
As justificativas para a decisão, afirmou Bolsonaro, estão detalhadas em edição extra do “Diário Oficial da União”. O decreto cita liberdade de expressão e a prerrogativa presidencial para que Bolsonaro adote tal medida (veja íntegra abaixo).
“A graça de que trata este decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, pontuou Bolsonaro, após ler trechos do decreto.
“A graça inclui as penas privativas de liberdade, de multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débito na dívida ativa da união e as penas restritivas de direitos”.
Bolsonaro alegou defender a ampla liberdade de expressão e sublinhou que “a concessão de indulto individual é medida constitucional, discricionária e excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de Poderes”.
Sua medida levou em conta, alegou ele, que “a sociedade encontra-se em legítima comoção em vista da condenação” de Silveira.
Veja íntegra do decreto de Bolsonaro:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/04/2022 | Edição: 75-D | Seção: 1 – Extra D | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e
Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;
Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;
Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;
Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;
Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e
Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:
I – no inciso IV docaputdo art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e
II – no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.
Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil